4 de dezembro de 2024
Abime
Associados Estatuto Social

Regimento Interno ABIME

Com a proteção de Deus, a Assembleia Geral da ABIME – Associação Brasileira das Indústrias de Móveis Escolares, na forma do inciso II do artigo 20 e artigo 46, ambos de seu Estatuto Social, elabora e aprova este Regimento Interno, o qual é de observância obrigatória de seus associados, presentes e futuros.

São objetos deste Regimento o Código de Ética e Conduta dos Associados, a Comissão de Ética e Disciplina e o rito procedimental de aplicação de penalidades, o Selo de Qualidade ABIME, a Comissão Técnica e o conteúdo programático da entidade.

Art. 1º. Os associados ABIME comportar-se-ão de forma ética para com seus pares e para com a sociedade em geral, respeitando e valorizando a lei, a justiça, a moral, a boa-fé, a transparência, os direitos alheios, a normas do INMETRO e os editais das licitações públicas de que eventualmente participarem. Também atuarão de forma a preservar e elevar o bom nome da associação, fomentar a livre concorrência e o desenvolvimento da indústria nacional, e auxiliar-se-ão reciprocamente a fim de que sejam alcançados os objetivos colimados no Estatuto Social e neste Regimento Interno.

Art. 2º. Os associados deverão abster-se de condutas que afrontem o artigo 1º deste Regimento ou enquadrem-se no artigo 3º, abaixo.

Art. 3º. Constituem infrações éticas:

– Deixar de observar, quando assim determinado pela lei ou pelo edital da licitação, as normas previstas na portaria 105/2012 do INMETRO, ou daquela que a suceder, ou quaisquer outras normas técnicas aplicáveis ou requisitadas pelos editais das licitações públicas;
– Deixar de receber o auditor da Comissão Técnica da associação.

– Emprestar ou autorizar ou uso, por terceiros, de selos (inclusive o Selo de Qualidade ABIME), certificados e outros elementos, oficiais ou não, que comprovem a adequação às normas técnicas pertinentes.
– Praticar, nas licitações em que participar, preços inexequíveis, conforme disposto no artigo 48, inciso I e § 1º, da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, ou previstos em outras normas que tratem da matéria.
– Usar o Selo de Qualidade ABIME do qual não seja detentor ou esteja suspenso;
– Infringir a lei, o estatuto ABIME ou este Regimento Interno e seus princípios;
– Prestar qualquer tipo de informação total ou parcialmente falsa; VIII – Portar-se de forma desleal, imoral ou contrária à boa-fé;
– Ofender, por qualquer meio, outro associado ABIME;
– Comercializar produtos sem os necessários selos, certificados e atestados de adequação técnica;
– Participar de licitações de forma temerária, que prejudique os interesses da Administração Pública, a livre concorrência, ou adotar conduta que tenha por objetivo frustrar o certame;
– Adquirir ou utilizar componentes não homologados, não certificados ou que não passaram por testes laboratoriais;
– Agregar, nos produtos finais, componentes ou insumos não certificados, não homologados, ou que não passaram por testes laboratoriais, quando assim exigido pela norma ou pelo edital da licitação;
– Usar indevidamente o nome da ABIME;
– Deixar de cumprir as decisões da Comissão de Ética e Disciplina, ou de pagar as multas por ela impostas;
– Deixar de colaborar ou fornecer informações e documentos para a Comissão Técnica da ABIME ou para a Comissão de Ética e Disciplina;
– Adotar práticas comerciais que coloquem o risco o mercado ou a indústria de móveis escolares.

Art. 4º. As infrações ao Estatuto de ABIME, ou a este Regimento, notadamente ao quanto disposto na seção II deste capítulo, serão apenadas com:

– Advertência escrita;
– Suspensão do Selo de Qualidade ABIME;
– Suspensão, por até dois anos, do quadro de associados da ABIME; IV – Multa de até vinte contribuições sociais;

V – Exclusão definitiva dos quadros de associados ABIME.
§ 1º. As sanções acima podem ser aplicadas cumulativamente, mas devem ser proporcionais à infração ou ao agravo causado pelo ofensor, e levarão em conta a culpabilidade, a reparação do dano, a reprovação da conduta, suas consequências, e a reincidência.
§ 2º. A aplicação de penas será precedida de regular processo administrativo a cargo da Comissão de Ética e Disciplina da ABIME, garantido o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º. Aplicada a penalidade, a ABIME poderá comunicar os fatos às autoridades competentes, ao INMETRO, agentes acreditados e aos órgãos e organismos certificadores, caso isto insira-se na esfera de competência destes. Também poderá adotar, em nome próprio, as medidas judiciais pertinentes.

Art. 5º. A Comissão de Ética e Disciplina, composta por três membros eleitos na Assembleia Geral, com mandatos de dois anos, prorrogáveis por outros dois, é soberana na aplicação das penalidades decorrentes de infrações disciplinares e éticas, e também responsável pela guarda e zelo deste Regimento e do Estatuto da ABIME.

§ 1º. Os membros da Comissão atuarão com independência, imparcialidade, impessoalidade, decoro e boa-fé.

§ 2º. Serão também eleitos três suplentes, que atuarão caso o membro da comissão seja amigo íntimo ou inimigo do representado, seja o autor da representação, esteja impedido de julgar ou seja suspeito, aplicando-se, neste particular, o Código de Processo Civil brasileiro.

Art. 6º. Cabe, ainda, à Comissão de Ética e Disciplina, a concessão do Selo de Qualidade ABIME, que será outorgado com arrimo em parecer favorável da Comissão Técnica.

Art. 7º. Qualquer associado tem legitimidade para representar seus pares na Comissão de Ética e Disciplina. A Comissão Técnica detém a mesma legitimidade.

Art. 8º. Recebida a representação, o presidente da Comissão fará a distribuição desta a um dos membros, que assumirá o cargo de relator.

§ 1º. O presidente da comissão considera-se membro, e também exercerá relatoria.

§ 2º. A distribuição será feita em linha cronológica, observando a divisão igualitária dos processos entre os membros.

Art. 9º. O relator notificará o representado para, querendo, apresentar defesa escrita em dez dias úteis.

§ 1º. Na defesa, o representado deve produzir as provas que entender pertinentes. Se desejar ouvir testemunhas, deve desde logo arrola-las, sob pena de preclusão.

§ 2º. A defesa pode ser feita por advogado ou procurador.

§ 3º. A resposta escrita é o momento de arguição da suspensão e impedimento previstos no § 2º do artigo 5º. Confessada ou acolhida a arguição de suspeição ou impedimento, será convocado o suplente para substituir o suspeito ou impedido.

§ 4º. A arguição prevista no parágrafo anterior será decidida pelo presidente na comissão ou, quando este for a pessoa tida por suspeita ou impedida, por outro membro, escolhido mediante sorteio.

Art. 10. Com ou sem apresentação de defesa, o relator poderá solicitar parecer do Corpo Jurídico da ABIME, mas este não é obrigatório nem vincula a decisão da Comissão.

Art. 11. O relator, por iniciativa própria, poderá colher as provas que julgar convenientes à elucidação do caso.

§ único. Ser-lhe-á facultado solicitar parecer ou visita da Comissão Técnica, na forma do § 1º do artigo 17, para a obtenção de provas.

Art. 12. Terminada a instrução prévia, será designada sessão de julgamento, em prazo não superior a sessenta dias úteis, na qual serão ouvidas as testemunhas, colhido o depoimento pessoal do representado e proferida decisão.

§ 1º. Dependendo da complexidade do caso, ou do pedido de vista dos membros da Comissão, o julgamento poderá ser diferido por até quarenta e cinco dias úteis.

§ 2º. A decisão da comissão, que pode ser unânime ou por maioria, é irrecorrível.

§ 3º. O representado será informado por carta ou telegrama sobre o teor do julgamento, quando este não for proferido na sessão.

§ 4º. A decisão será, de imediato, comunicada à Diretoria Executiva e às autoridades ou órgãos previstos no § 3º do artigo 4º.

Art. 13. Fica instituído o Selo de Qualidade ABIME, que será outorgado e utilizado pelos associados que detiverem as condições para sua obtenção.

Art. 14. Contratar-se-á designer para a elaboração gráfica do Selo, que poderá ser afixado nos produtos dos associados.

Art. 15. Será constituída, pela Diretoria Executiva, Comissão Técnica, composta por especialistas que atestarão o atendimento das condições de obtenção do Selo e assessorará a Comissão de Ética e Disciplina.

Art. 16. Os associados são obrigados a receber a comissão técnica, em dia e horário previamente agendados.

Art. 17. Para averiguação dos requisitos de concessão do Selo, um integrante da comissão fará visita inicial e visitas semestrais aos associados, a fim de apurar a ocorrência e manutenção dos elementos autorizadores daquele.

§ 1º. Além das visitas previstas acima, pode a comissão realizar visitas esporádicas, não agendadas e não previamente comunicadas, se assim julgar necessário, se for solicitado por associado ABIME que suspeite de infração às normas deste Regimento por ordem da Comissão de Ética e Disciplina.

§ 2º. A Comissão Técnica irá auditar a linha de produção, os insumos, componentes e produtos do associado e, se possível e necessário, os locais de entrega dos produtos finais.

§ 3º. As visitas e inspeções podem ser feitas por um único técnico.

Art. 18. É dever da Comissão Técnica representar à Comissão de Ética e Disciplina as infrações éticas e disciplinares com que tiver contato no desempenho de sua atividade.

Art. 19. Ficam autorizadas pelos associados quaisquer diligências com vistas à apuração das condições para aquisição do Selo de Qualidade e também para a apuração de

infrações éticas, inclusive o rastreamento e monitoramento de notas fiscais, com a finalidade de que se verifique se os componentes e insumos utilizados são certificados, homologados e passaram pelos testes laboratoriais pertinentes.

Art. 20. É dever de todos os associados colaborar com a Comissão Técnica, ainda que para a verificação das condições de obtenção do Selo de Qualidade ou apuração de infrações éticas e disciplinares, nos termos do artigo anterior.

Art. 21. Todos os associados ABIME deverão ter o Selo de Qualidade, adotando as providências necessárias para sua obtenção.

Art. 22. São os requisitos de elegibilidade ao Selo de Qualidade:

– Quando o mobiliário for destinado ao FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, estarem os conjuntos de acordo com os editais, e possuir o associado todos os selos, certificados, homologações e testes laboratoriais pertinentes;

– Quando o mobiliário for ser vendido para outros órgãos do Poder Público, estarem os conjuntos de acordo com os editais, e possuir o associado todos os selos, certificados, homologações e testes laboratoriais pertinentes;

– Que não estejam sendo utilizados componentes sem certificação, sem homologação, ou que não passaram por testes laboratoriais;

– Que o mobiliário esteja de acordo com a portaria 105/2012 do INMETRO, ou com outra que vier a substituí-la, e com as normas da ABNT;

– Que o mobiliário atenda a critérios de designer, ergonomia e durabilidade exigidos pela ABIME ou por outros órgãos;

– Que não seja utilizado trabalho infantil ou análogo ao de escravo, que sejam respeitadas as normas do meio-ambiente e que não haja qualquer discriminação de trabalhadores.

Art. 23. O associado perderá o Selo caso não mais satisfaça os requisitos do artigo antecedente.

Art. 24. O INMETRO, as certificadoras e agentes acreditados serão comunicados sobre os associados que perderem o Selo de Qualidade ABIME.

§ 1º. Na comunicação serão expostos os motivos da perda;

§ 2º. Voltando a ter o Selo, as autoridades e organismos do caput
serão informados da reabilitação.

Art. 25. A Comissão Técnica, verificando que o associado não reúne os requisitos para concessão do Selo, assinalará prazo breve e razoável para que sejam sanadas as irregularidades.

Art. 26. Ao fim do processo, a Comissão Técnica elaborará parecer, e o submeterá a Comissão de Ética e Disciplina a qual, reconhecendo a reunião dos elementos necessários, formalizará a concessão do Selo de Qualidade.

Art. 27. A ABIME, assim que possível, criará um conjunto escolar padronizado e certificado, que observará padrões de qualidade, durabilidade e ergonomia.

§ único. O conjunto padronizado poderá ser fabricado por qualquer associado que detiver o Selo de Qualidade ABIME.

Art. 28. A ABIME, tão logo quanto possível, instituirá um Corpo Jurídico consultivo, à disposição dos associados, que dele poderão utilizar para esclarecer dúvidas jurídicas, inclusive relativamente às leis que regem as licitações e pregões.

§ 1º. O Corpo Jurídico não atuará diretamente na defesa dos interesses dos associados individualmente considerados, limitando-se sua atuação a respostas aos questionamentos e emissão de pareceres.

§ 2º. O Corpo Jurídico assessorará a ABIME nas questões de sua área de atuação, e promoverá a defesa judicial e extrajudicial dos interesses da associação.

Curitiba/PR, 10 de Maio de 2016

ABIME – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE MÓVEIS ESCOLARES ASSEMBLEIA GERAL

Related posts

Relatório Financeiro 2020

ABIME

MOVESCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS ESCOLARES LTDA.

ABIME

MAQ MÓVEIS INDÚSTRIA DE MÓVEIS ESCOLARES E ESCRITÓRIO LTDA.

ABIME

Deixe um comentário

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.